Lixão da Vila Albertina

Os chamados "lixão", como são conhecidos popularmente os aterros sanitários, são espaços destinados ao armazenamento de resíduos sólidos. 
Ocorrendo sem condições adequadas, torna sua atividade danosa em relação ao meio ambiente, além da infiltração de líquidos (chorume) para o solo com consequências sobre o lençol freático e os mananciais de água. Na Vila Albertina existia um aterro sanitário. Esse aterro foi desativado em 1993, por iniciativa do vereador Ushitaro Kamia, e recebeu, em seus 16 anos de funcionamento mais de 9 milhões de toneladas de lixoNa época da luta da desativação, houve uma carreata memorável dos cidadãos da região, fazendo com que a pressão popular, manifestada legitimamente, assim como uma intensa pressão da Câmara de Vereadores levou o então prefeito Paulo Maluf a ordenar sua desativação, tendo em vista a impopularidade do serviço..

Um aterro sanitário causa impactos ambientais por décadas. Em 2009 foi aprovada uma lei, também por iniciativa do vereador Ushitaro Kamia, propondo a implantação de um parque municipal, a fim de aproveitar o espaço originado, com o intuito de evitar invasões e preservar o patrimônio ecológico da Serra da Cantareira.
Destaque para a PL 428/09, que cria o Parque Municipal de Vila Albertina, em área recuperada pelo aterramento e a despoluição do extinto aterro sanitário de Vila Albertina, na confluência da Rua José Aguirre Camargo com a Estrada de Santa Maria, no distrito do Tremembé. Fonte: http://www.semanariozonanorte.com.br
Assim sendo, o Tremembé pode esperar um parque ecológico com "o desenvolvimento da região e o aproveitamento do espaço com áreas de lazer para crianças e adolescentes, ciclovia, pista para caminhada e corrida, quadras, espaço para shows culturais, viveiro de plantas e espaços arborizados, dentre outros. Dessa forma, o vereador Kamia pretende resgatar a qualidade de vida do local. Uma luta iniciada no fim da década de 1980 para a desativação do antigo Lixão de Vila Albertina". Fonte: idem.




Abaixo apresentamos o art. 2o. da PL 428/09 
Autoria do vereador Kamia.

Art. 2º O parque criado no art 1º desta lei devera contemplar os seguintes itens em sua estrutura;
I – área de lazer própria para crianças e adolescentes , incluindo-se brinquedos e atividades para crianças portadoras de necessidade especiais.
II – área de lazer para utilização de pessoas da terceira idade e idosos ;
III – pista de Cooper;
IV – ciclovia;
V – quadras poliesportivas;
VI – espaço destinado a atividades culturais , shows , apresentações diversas;
VII – área reservada a construção de sala de leitura e lazer;
VIII – viveiro de plantas estruturado para fornecer mudas para as escolas do bairro e a população em geral, privilegiando as espécies nativas da flora existente na Serra da Cantareira;
IX – vegetação arbórea de ciliar de grande porte correspondente a 40% da área total do parque, distribuída de forma a garantir sua existência em toda a área;
X – equipamentos sanitários em numero proporcional a área e potencial de utilização;
XI – posto avançado da Guarda Civil Metropolitana;
XII – posto médico;
XIII – sala de aula que permita a divulgação dos meios de reciclagem de resíduos para toda a população do entorno.



Um comentário:

  1. Por favor, informem-se: Lixões NÃO são sinônimos de aterros sanitários. Como um veículo de informação vocês devem procurar informar adequadamente os leitores.

    ResponderExcluir